Multa de descrição fiscal incorreta: o que mudou e como sua empresa se protege

Poucas coisas geram tanta dúvida no time de comex quanto a multa de descrição fiscal incorreta. O tema virou ainda mais delicado em 2026. Uma mudança legislativa recente afetou a base legal da penalidade que valia há décadas.

Neste artigo, você vai entender como funcionava a multa tradicional. Também vai ver o que a nova legislação alterou e por que a multa de descrição fiscal incorreta pede atenção redobrada da sua equipe jurídica antes de qualquer decisão.

O regime tradicional da multa de descrição fiscal incorreta

Durante anos, a prestação de informação inexata, incompleta ou omissa sobre a mercadoria foi enquadrada no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Esse dispositivo previa multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Ela se aplicava em três hipóteses: classificação incorreta na NCM, quantificação incorreta na unidade de medida estatística e, principalmente, omissão ou prestação inexata de informação necessária ao controle aduaneiro. Essa terceira hipótese pode abranger situações em que a descrição da mercadoria seja inexata ou insuficiente para o adequado controle aduaneiro. 

O próprio texto legal detalhava o que compõe uma descrição completa. A descrição deve conter informações suficientes para identificar e classificar corretamente a mercadoria, incluindo elementos como espécie, marca, modelo ou nome comercial, quando aplicáveis. Quando informações relevantes para identificar corretamente a mercadoria são omitidas, pode haver enquadramento como infração aduaneira. 

Piso e teto da multa de descrição fiscal incorreta tradicional

Essa multa tinha um piso e um teto bem definidos. Em primeiro lugar, o valor mínimo era de R$ 500,00, aplicado quando o cálculo de 1% resultasse em quantia menor. Já o teto era de 10% do valor total das mercadorias constantes na declaração de importação. Esse limite somava todas as infrações apuradas naquele documento. Além disso, quando mais de uma conduta ocorria para a mesma mercadoria, a multa era aplicada uma única vez. Ela não era cobrada de forma cumulativa.

O que mudou com a Lei Complementar nº 227/2026

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma mudança relevante no regime sancionador do comércio exterior. Ela revogou o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Também revogou o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003. Esses dois dispositivos davam base legal à multa de 1% do artigo 711. Como o artigo 711 é uma norma infralegal, ele não subsiste sozinho quando a lei que o sustentava é revogada. Por isso, especialistas apontam que a tradicional multa de descrição fiscal incorreta perdeu sua exigibilidade jurídica nesse formato.

Esse cenário levanta uma questão delicada, ainda em debate entre juristas. O que acontece com fatos ocorridos antes da mudança e ainda não julgados definitivamente? Existem duas leituras possíveis. Uma defende que a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional, poderia afastar a cobrança de multas antigas baseadas no regime revogado. Outra entende que a infração não desapareceu. Ela apenas foi reconfigurada em um novo dispositivo. 

O novo regime: artigo 341-G da LC 214/2025

Para as infrações relacionadas à omissão ou prestação inexata de informação, o novo modelo está previsto no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025. Esse dispositivo pune quem omitir informação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, quando ela for necessária à determinação do procedimento de controle fiscal. Considera-se necessária, por exemplo, a informação que identifica os responsáveis pela operação. Também entram nessa lista os países de origem e procedência, além das características essenciais do bem.

A penalidade é calculada em UPF (Unidade Padrão Fiscal), cujo valor em 2026 corresponde a R$ 200,00. A multa-base é de 100 UPF por informação, o que equivale a R$ 20.000,00. Existe um piso de 50 UPF, ou R$ 10.000,00, e um teto de 1% do valor total da operação por documento fiscal. Em caso de reincidência específica, a multa pode ser majorada em 50%. Empresas participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) têm um benefício adicional. Se pagarem antes de qualquer impugnação, ganham desconto de 60% sobre a penalidade aplicada.

Esse novo formato representa uma mudança de lógica importante. A multa antiga era proporcional ao valor aduaneiro da mercadoria. Já a nova penalidade tem um valor-base fixo em UPF. Isso pode significar um impacto financeiro bem maior para operações de menor valor.

Outras multas que também podem incidir

Além da multa relacionada à descrição, existe outro risco a considerar. Um erro de classificação ou de descrição que resulte na ausência de uma licença de importação exigida pode gerar a multa de 30% sobre o valor aduaneiro. Ela está prevista no artigo 169 do Decreto-Lei nº 37/1966 e ratificada no artigo 706 do Regulamento Aduaneiro. Contudo, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/1997 traz uma exceção importante. Essa multa de 30% não se aplica quando o produto está corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e não há dolo ou má-fé do declarante. Ou seja, uma descrição completa pode ser justamente o que afasta essa penalidade mais pesada.

Como reduzir o risco de sofrer uma multa de descrição fiscal incorreta

  • Documente a descrição de cada produto com todos os elementos exigidos pelo Regulamento Aduaneiro, e não apenas o mínimo aceito pelo sistema.
  • Mantenha a descrição do Catálogo de Produtos, da invoice e do packing list sempre coerentes entre si.
  • Revise a descrição sempre que o fornecedor alterar alguma especificação do item, ainda que a NCM continue a mesma.
  • Avalie a adesão ao PNCT, já que o programa oferece desconto relevante em caso de autorregularização.
  • Consulte um especialista tributário antes de decidir sobre eventuais autuações baseadas no regime anterior, já que o tema está em transição.

Perguntas frequentes

A multa de 1% do artigo 711 ainda existe?
 O tema está em discussão jurídica. A Lei Complementar nº 227/2026 revogou a base legal que sustentava essa multa. Ainda há divergência sobre como isso afeta autuações já lavradas e fatos anteriores à mudança.

Qual o valor da nova multa de descrição fiscal incorreta?
 A multa-base é de 100 UPF (R$ 20.000,00 em 2026), com piso de 50 UPF e teto de 1% do valor da operação por documento fiscal, conforme o artigo 341-G da LC nº 214/2025.

Existe desconto para quem se autorregulariza?
 Sim. Para empresas participantes do PNCT que pagarem a multa antes de qualquer impugnação, o desconto pode chegar a 60% sobre o valor apurado.

A multa pode ser aplicada mais de uma vez para o mesmo erro?
 Não. Quando mais de uma conduta ocorre para a mesma mercadoria, a penalidade costuma ser aplicada uma única vez. Assim, ela não é cobrada de forma cumulativa.

O que fazer se minha empresa já foi autuada com base no artigo 711?
 Vale buscar orientação jurídica especializada o quanto antes. A mudança legislativa pode impactar diretamente a defesa administrativa ou judicial do caso.

Um tema em movimento pede acompanhamento constante

A multa de descrição fiscal incorreta está passando por uma transição legislativa real, e ainda não há um entendimento totalmente pacificado sobre todos os seus efeitos. Portanto, mais do que nunca, vale manter a descrição dos seus produtos impecável. Além disso, acompanhe de perto qualquer posicionamento oficial da Receita Federal sobre o tema, acompanhando nossos conteúdos.

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