Em 06/11/2023 tivemos uma grande entrega relacionada ao Catálogo de Produtos, quando a RFB disponibilizou os atributos no ambiente de produção do Portal Único.
Para surpresa geral, boa parte dos atributos que constavam no ambiente de treinamento não constam mais no ambiente de produção. E o mais incrível, a maior parte dos atributos no ambiente de produção são de preenchimento não obrigatório.
A informação acima em um primeiro momento nos parece muito boa. Mas os importadores e seus prestadores de serviços precisam tomar muito cuidado com essa concessão, pois muitos desses atributos de preenchimento não obrigatório são de suma importância para a descrição completa da mercadoria, nos termos do artigo 711 do RA (Decreto 6759/2009), mais precisamente o que consta do inciso III, do parágrafo 1º, conforme segue:
III – descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
O que temos acima é a definição, pela RFB, das informações necessárias que o importador deverá colocar no momento que descreve sua mercadoria nos documentos de importação. No Catálogo de Produtos não é diferente, pois os atributos, junto com a “denominação do produto” e o “detalhamento complementar do produto”, fazem parte da descrição completa da mercadoria no Novo Processo de Importação-NPI.
Para que possamos entender melhor o cuidado que o importador deve ter na informação dos atributos no Catálogo de Produtos, vamos analisar algumas NCM’s e a relação de atributos definidos pela RFB, no ambiente de produção:
73181500 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)
Atributos
Código | Nome Apresentação | Modalidade | Multivalorado | Obrigatório | Início Vigência | Detalhes | ||
ATT_9300 | Matéria-prima base | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_9019 | Material constitutivo | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_8826 | Tipo | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_10529 | Tratamento superficial | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_9099 | Tratamento térmico | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_10278 | Uso aeronáutico? | Importação | Não | Não | 06/11/2023 |
Podemos perceber que nenhum dos atributos definidos para o parafuso, por exemplo, é de preenchimento obrigatório. Mas como deixar de preencher, o atributo matéria-prima base?
Sabemos que os produtos classificados no capítulo 73 são obras de ferro fundido, ferro ou aço. Portanto, a informação da matéria-prima base é necessária para justificar a classificação.
Sim, temos atributos que a falta de seu preenchimento não comprometerá a definição da classificação, como por exemplo material constitutivo. Certamente diferenciaria um parafuso de outro, mas é uma informação que dificilmente o importador conseguirá obter do fabricante. Como já foi informada a matéria-prima base, entendo que poderia deixar de ser preenchido esse atributo.
Por outro lado, temos os demais atributos que possivelmente irão diferenciar um parafuso do outro, principalmente no tocante ao seu valor. Dessa forma, entendo que na medida do possível deverão ser preenchidos, principalmente se a empresa importa mais de um modelo de parafuso, para que fique justificada a diferença de valor de um em relação a outro.
84152010 – Aparelhos de ar-condicionado, do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Atributos
Código | Nome Apresentação | Modalidade | Multivalorado | Obrigatório | Início Vigência | Detalhes | ||
ATT_8964 | Capacidade | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_2556 | Destaque LI | Importação | Não | Sim | 30/09/2018 | |||
ATT_9425 | Destinação | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_8976 | Marca | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_9241 | Modelo | Importação | Não | Não | 06/11/2023 | |||
ATT_10560 | Utilizado para conforto em veículos? | Importação | Não | Não | 06/11/2023 |
Podemos perceber que para esta NCM 8415.20.10 praticamente todos os atributos são de preenchimento não obrigatório. Mas vamos verificar a seguir sobre a importância de preenchê-los, analisando cada um dos atributos não obrigatórios:
Atributo Capacidade:
Esse atributo pede que seja informado a capacidade em frigorias/hora. Como podemos verificar nessa classificação, o subitem “10” é para aparelhos com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora. Ou seja, é necessário preencher esse atributo com a informação correta para justificar a classificação escolhida para o produto.
Atributo Destinação:
Esse atributo pede que seja informado onde será utilizado esse o aparelho. Como podemos verificar nessa classificação, a subposição utilizada é para utilização em veículos automóveis. Ou seja, é necessário preencher esse atributo com a informação correta para justificar a classificação escolhida para o produto.
Atributos marca e modelo:
Esses atributos não definem a classificação, mas se lermos atentamente o artigo 711 do RA, que transcrevemos acima, essas duas informações são necessárias para definir uma descrição completa da mercadoria, principalmente quando estamos falando de aparelhos ou máquinas. Ou seja, é necessário preencher esses dois atributos com a informação correta, para estar conforme com o artigo 711 do RA e evitar multa.
Atributo “utilizado para conforto em veículos?”
Trata-se de um atributo booleano onde a resposta deverá ser “Sim” ou “Não”. Logicamente se o aparelho foi classificado nessa NCM a resposta deverá ser “Sim” para justificar a classificação utilizada, uma vez que a subposição dessa NCM cita: “do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis”. Ou seja, é necessário preencher esse atributo com a informação correta para justificar a classificação escolhida para o produto.
Conclusão
O importador não pode ficar propenso a não preencher os atributos pelo fato de não serem obrigatórios, pois se o fizer correrá um grande risco de ser multado, à luz do que especifica o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, já apresentado acima.